CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 94
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Processo Legislativo: Formação das Leis

O Artigo 94 da Constituição Federal estabelece as regras sobre a iniciativa legislativa para a criação de leis complementares.

De forma clara e educativa, o artigo determina que:

  • Competência exclusiva do Presidente da República: A iniciativa para propor leis complementares sobre as matérias listadas em seu texto (como normas gerais de direito tributário, normas gerais de direito financeiro, entre outras) é exclusivamente do Presidente da República. Isso significa que apenas o chefe do Poder Executivo federal pode apresentar um projeto de lei para tratar desses assuntos.

  • Exceções e ampliação da iniciativa: Contudo, o próprio artigo ressalva que a iniciativa pode ser ampliada por lei complementar, permitindo que outras autoridades ou órgãos também possam propor projetos de lei complementar em suas respectivas áreas de competência.

Em resumo, o Artigo 94 da Constituição Federal define quem tem o poder de iniciar o processo de criação de leis complementares, concentrando a prerrogativa principal no Presidente da República, mas prevendo a possibilidade de compartilhamento dessa iniciativa em casos específicos, conforme determinado por lei complementar. Essa organização visa garantir que as leis complementares, que possuem maior rigidez e importância para o ordenamento jurídico, sejam propostas de forma criteriosa e por quem detém a competência para tal.